Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de Trabalho

Medidas emergências precisam ser tomadas a todo instante no atual cenário mundial. Por isso o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, essa medida afetará mais de 24 milhões de trabalhadores com carteira assinada que poderão usufruir do benefício em caso de redução de jornada ou suspensão de contrato.

Esse programa será custeado através dos recursos da união, e será independente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Caso essas medidas não sejam realizadas, a Secretaria de Trabalho estima que mais de 12 milhões de pessoas poderiam perder seus empregos recorrendo ao seguro desemprego dentre outros benefícios assistências pra sobreviver.

Abaixo trazemos para você as principais mudanças.

Redução de jornada com preservação de renda

Mesmo com a redução de jornada haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa, pelo prazo de no máximo 90 dias, devendo a jornada de trabalho ser restabelecida quando houver a cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

Essa pactuação deverá ser encaminhada por escrito ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos, com garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao da redução. Por exemplo, se a redução for de 2 meses, há uma garantia de estabilidade dos 2 meses de redução e de mais 2, no total de 4 meses.

As reduções podem ser feitas nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12).

Suspensão do contrato de trabalho

No caso de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões será permitido a suspensão do contrato de trabalho, nesse caso o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício. Essa medida tem como prazo máximo 60 dias, e deverá ser encaminhada por escrito ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Vale ressaltar também que durante o período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).

Todas essas medidas apresentadas até aqui serão cessadas imediatamente, com o restabelecimento da jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:

  • cessação do estado de calamidade pública
  • o encerramento do período pactuado no acordo individual
  • a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado

Trabalhadores informais, desempregados, microempreendedores individuais (MEIs)

Um auxílio emergencial para trabalhadores informais de baixa renda, desempregados e MEI’s será concedido por 3 meses, a princípio. Nesse caso, o beneficiado não pode ter aposentadoria, seguro-desemprego ou receber nenhuma outra ajuda do governo, com exceção do Bolsa Família, além do trabalhador que tenha recebido rendimentos tributáveis acima de 28.559,70 reais em 2018.

O auxílio está limitado a 2 pessoas por grupo familiar, sendo que mães solteiras receberão, automaticamente, duas cotas do benefício.

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