DÚVIDAS TRABALHISTAS EM TEMPOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATOS

Com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, implementado pelo governo federal por meio da medida provisória (MP) 936, as empresas estão autorizadas a suspender contratos de trabalho por tempo determinado ou reduzirem salários e jornadas de forma proporcional.

Essa redução de valores também afeta o pagamento do FGTS, INSS, férias e demais benefícios. O que tem gerado muitos questionamentos tanto nos empregadores quanto nos empregados. Por isso vamos esclarecer as principais dúvidas nesse artigo.

VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

Na suspensão temporária a empresa fica dispensada de pagar o vale. Já na redução de jornada, como o empregado continua indo até a empresa o VT deve ser mantido, a não ser em casos em que a redução de jornada tenha acarretado redução de dias de trabalho.

Já no caso do vale alimentação e refeição, os trabalhadores tem direito a continuar recebendo em ambos os casos, tendo em vista que faz parte de um pacote de benefícios da empresa ou previstos em convenção coletiva e de acordo com a MP o governo afirma que as empresas devem fazer “jus a todos os benefícios concedidos” aos seus empregados durante o período de suspensão temporária dos contratos.

PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO

Assim como no caso do Vale Alimentação e Refeição, onde os benéficos oferecidos pelas empresas devem ser mantidos, os planos de saúde e odontológicos também devem continuar em vigor. Isso vale para quem teve o contrato suspenso, continua trabalhando presencialmente ou em home office.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) e INSS

Quando se trata de FGTS, Se houve suspensão temporária então o empregador não fará recolhimento até o fim do prazo de suspensão. Se houve redução de jornada com redução de salário o valor do FGTS pago terá como base o valor do salário reduzido.

Caso o empregado esteja recebendo um auxilio do governo que complemente a renda, esse não será levado em conta na hora de calcular o valor depositado do FGTS, tendo em vista que não tem natureza de salário, mas sim de auxílio compensatório.

Para o INSS, no caso de suspensão temporária a contribuição patronal também será suspensa, não avento valores a pagar sobre ajudas compensatórias. Vale ressaltar que o trabalhador pode continuar contribuindo ao sistema de aposentadoria em nome próprio para manter o mês como valido para o cálculo de tempo de serviço.

13º SALÁRIO

Essa parte talvez seja a mais polemica, já que com a suspensão do contrato os meses que não forem trabalhados não entrem na contagem da proporcionalidade do 13º.

O mesmo não acontece com quem teve a redução de jornada, pois o contrato continua ativo e, portanto, de mantem o cálculo de proporcionalidade.

Em casos de antecipação do 13º salario, esse pode vir reduzido caso o salário do mês anterior tenha sido também reduzido, contudo quando houve o encerramento do estado de calamidade pública e o salário for restabelecido, o empregador deverá complementar a diferença.

FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS

Na suspensão temporária as férias também ficam suspensas, pois os meses que o trabalhador ficou em casa não contam como tempo de serviço. Se ouve redução de jornada então o direto a férias será mantido.

Contudo a MP trouxe mudanças quanto a forma de pagamento. Sendo assim:

Anteriormente o pagamento das férias era realizado até dois dias antes do empregado sair de férias, nesse momento poderá ser efetuado o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o adicional de 1/3, antes pago junto com as férias pode ser depositado até o dia 20 de dezembro de 2020.

O momento de pandemia e decreto de estado de calamidade pública podem tornar muito confusas as permissões e proibições sobre o que tange as regras trabalhistas que envolvem não apenas a CLT, como a medida provisória e os acordos coletivos de cada categoria, por isso em caso de dúvidas sempre procure um bom profissional da área para não ter problemas com direitos trabalhistas.

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Elcia Lemos

Fundadora da Contabilidade Essência

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